A “Teoria do Duplo Estatuto” dos tratados de Direitos Humanos, adotada pelo Supremo Tribunal Federal e por parte da doutrina, consiste em
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A conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e natureza supralegal a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° , e que tenham sido aprovados pelo rito comum.
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B conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° .
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C conferir natureza supralegal aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° , e que tenham sido aprovados pelo rito comum.
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D atribuir ao Superior Tribunal da Justiça a realização do chamado controle de convencionalidade nacional das leis em relação aos tratados tidos como supralegais, exceto em relação aos tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5° , § 3° , da Constituição Federal, que passam a integrar o bloco de constitucionalidade restrito.
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E atribuir ao Supremo Tribunal Federal a realização do chamado controle de convencionalidade nacional das leis em relação aos tratados tidos como supralegais, exceto em relação aos tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5° , § 3° , da Constituição Federal, que passam a integrar o bloco de constitucionalidade restrito.