O custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive os assistidos.
Assim sendo, de acordo com a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001,
- A a contribuição do patrocinador poderá, excepcionalmente, ser maior do que a dos participantes, para evitar um desequilíbrio atuarial.
- B a contribuição do patrocinador, em nenhuma hipótese, deixará de ser paritária com a dos participantes.
- C o patrocinador poderá assumir encargos adicionais, exceto os pecuniários, com relação ao financiamento dos benefícios.
- D o patrocinador poderá fazer aportes facultativos ao plano, desde que não ultrapassem igual valor de contribuição dos participantes.
- E os participantes custearão as despesas administrativas da entidade de previdência, por serem eles os beneficiários.