Recente julgamento do Supremo Tribunal Federal consignou, de modo paradigmático, sobre a recepção das normas internacionais de proteção dos direitos humanos pelo direito constitucional interno, o que segue: “PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165).
Com base na jurisprudência acima, e à luz da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
- A As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte não compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro.
- B A partir de 1988, todas as normas constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte são recepcionadas com hierarquia superior às próprias normas constitucionais internas, pela força do princípio pro homine expresso pela Constituição pátria.
- C O julgamento do STF transcrito materializa o controle de convencionalidade no direito pátrio, tendo em vista o caráter supralegal, mas infraconstitucional, com que são recepcionados os direitos humanos constantes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, assinados antes da entrada em vigor do § 3º do art. 5º.
- D O entendimento jurisprudencial do STF supratranscrito apenas consolida a posição de que, independentemente da data de incorporação ao direito interno, os direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte possuem status de lei federal.
- E À luz do julgado, os direitos humanos constantes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, se aprovados pelo rito previsto no § 3º do artigo 5º, serão recepcionados com hierarquia constitucional. Já aqueles direitos humanos constantes dos documentos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte aprovados antes da entrada em vigor do § 3º submetem-se apenas ao previsto no § 2º, gozando de hierarquia legal.