Prova da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2023) - Questões Comentadas

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Rômulo é casado com Isabella pelo regime legal de bens, casamento este contraído em 1975. Na constância do matrimônio, o casal comprou um imóvel residencial e Rômulo recebeu, através de inventário de sua mãe, outro imóvel. O casal teve três filhos, Lucas, Maria e Marta, tendo a última falecido em 2010, casada com Vitor pelo regime da comunhão parcial de bens, deixando ainda filha única, Nina, neta de Rômulo e Isabella. 
O patriarca da família faleceu subitamente em 2020 sem deixar testamento. Ao procurarem a Defensoria Pública, têm como afirmação que são herdeiros legítimos do de cujus:

  • A Isabella, Lucas, Maria, Vitor e Nina;
  • B Lucas, Maria, Vitor e Nina;
  • C Isabella, Lucas, Maria e Nina;
  • D Lucas, Maria e Nina;
  • E Lucas e Maria.

Mariana falece em outubro de 2020 sem deixar testamento e também sem herdeiros necessários. De seus quatro irmãos germanos, Marcos, Mário, Mirtes e Maitê, Mário, pai de Augusto, por ter muito boa situação financeira, renuncia à herança. Mirtes, mãe de Jéssica, foi declarada indigna em relação à sucessão de Mariana por sentença transitada em julgado proferida junto ao Juízo Orfanológico. Por fim, Maitê e seu único filho Igor faleceram em acidente de carro no ano de 2018, tendo Igor deixado filha única, Ana, sobrinha-neta de Mariana.
Serão chamados à sucessão de Mariana:

  • A Marcos, Jéssica e Ana;
  • B Marcos e Jéssica;
  • C Marcos e Augusto;
  • D Marcos e Ana;
  • E Marcos, Augusto e Ana.

Luciana, renomada artista plástica, tem divulgada na mídia impressa notícia inverídica com alto tom de agressividade, revelando fatos de sua vida privada, sem qualquer interesse público. A pessoa jurídica divulgadora da notícia agiu de forma totalmente leviana e irresponsável, e logo no dia seguinte divulgou nota se desculpando pelo ocorrido. Passado mais de um ano da reprovável divulgação, Luciana falece de causas naturais.

A respeito de eventual ação compensatória por dano moral, sua única filha, Laura, deve compreender como correta a seguinte informação prestada pelo defensor público:

  • A a ação não poderá ser proposta por se tratar de direito personalíssimo de Luciana, que teve tempo hábil para ajuizá-la e deixou de fazê-lo;
  • B caso Luciana tivesse proposto a ação compensatória em vida, Laura não poderia dar continuidade;
  • C a ação poderá ser proposta, bem como ter continuidade por Laura, sua única herdeira, respeitado o prazo prescricional para tanto;
  • D caso Luciana tivesse proposto a ação compensatória em vida, Laura poderia dar continuidade com a anuência da ré;
  • E a ação não poderá ser proposta, já que a empresa se retratou publicamente pela notícia, ficando isenta de qualquer responsabilidade civil pelo acontecido.

Joana contratou certo plano de saúde coletivo empresarial, em 20/01/2009, encontrando-se em situação regular. No ano de 2015, fora diagnosticada com glaucoma primário de ângulo aberto, sendo submetida à trabeculectomia, processo cirúrgico nos olhos para o tratamento de glaucoma. Afirmou que, no mesmo ano, iniciara terapia antiangiogênica ocular (a seguir denominada Anti-VEGF), a fim de evitar a perda da visão. Consignou que o referido tratamento não fora custeado pela operadora, que fundou a recusa na falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Enfatizou que fora diagnosticada por médico credenciado pelo plano de saúde, que prescreveu o tratamento adequado. Aduziu que o único tratamento disponível a evitar a cegueira crônica acelerada que avança na requerente é realizado por meio de aplicações de substâncias nos olhos, sendo cada aplicação estimada no valor de quatro mil reais. Em 2016, ajuíza demanda judicial contra o plano de saúde, requerendo o custeio dos medicamentos Bevacizumabe (Avastin) e Aflibercepte (Eylia) para aplicação intravítrea, em razão de ser portadora da doença oftalmológica edema macular; o pagamento de indenização por danos morais; e o ressarcimento de despesas com aplicações dos medicamentos realizadas em agosto de 2015, solicitadas e negadas pela empresa.
Especificamente no que diz respeito ao pleiteado ressarcimento dos valores pagos em 2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o prazo é de:

  • A um ano;
  • B dois anos;
  • C três anos;
  • D cinco anos;
  • E dez anos.

Mário é proprietário de um veículo modelo Ford Ka e, pretendendo vendê-lo, celebra contrato escrito com loja revendedora de automóveis, fixando o prazo de sessenta dias contados da entrega do bem à pessoa jurídica para que a alienação se concretize. Ficou estipulado, ainda, caso a venda a terceiro se formalize, como é intenção das partes, que Mário receberia o valor de dez mil reais, sendo certo que a sociedade esperava, com a celebração desse negócio, vender o bem a terceiro por um valor maior, revertendo para si a quantia excedente. Ao término do prazo, caso a alienação onerosa não se concretize, a empresa se comprometeu a devolver o bem na residência de Mário.
Acerca do negócio jurídico celebrado, é correto afirmar que:

  • A trata-se de contrato consensual, não sendo a entrega do bem essencial ao aperfeiçoamento do contrato, bastando a livre manifestação de vontade dos acordantes;
  • B Mário deixa de ser proprietário do bem no momento em que o entrega à loja para que realize a alienação, recuperando o domínio na hipótese de ser devolvido ao término do prazo ajustado;
  • C perecendo o bem acidentalmente em poder da loja durante o prazo pactuado, deverá, ainda assim, a pessoa jurídica pagar o valor ajustado a Mário;
  • D na eventualidade de a pessoa jurídica não devolver a Mário o bem na forma e no prazo ajustados e por sua culpa, estamos diante de mora ex persona da revendedora; 
  • E Mário, mesmo após a entrega do bem à loja e durante o prazo ajustado, permanece como proprietário do bem móvel e pode vendê-lo a terceiro.