Suponha que um partido político tenha ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), contra atos normativos infralegais editados por universidade federal, que determinaram a reserva de 20% de suas vagas a candidatos negros. Alegando que os atos normativos referidos violaram preceitos fundamentais da Constituição Federal, pediu o autor da ação que fossem declarados inconstitucionais. Neste caso, considerada a disciplina constitucional e legal e a jurisprudência do STF em matéria de controle de constitucionalidade, a ADPF
- A não é cabível, uma vez que pede a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos infralegais.
- B pode ser proposta pelo partido político, desde que esse tenha representação no Congresso Nacional e demonstre a pertinência temática entre o objeto da ação e os objetivos do partido.
- C não é cabível, uma vez que a questão é passível de ser discutida pelos candidatos concretamente interessados na declaração de inconstitucionalidade dos atos praticados pela universidade.
- D deve ser extinta, sem julgamento do mérito, sendo incabível sua admissão como ação direta de inconstitucionalidade, caso o STF entenda que os atos praticados pela universidade deveriam ter sido impugnados por aquela via.
- E pode ter a petição inicial indeferida liminarmente pelo Ministro Relator, se for inepta, decisão em face da qual cabe agravo, no prazo de cinco dias.