Prova da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE-ES) - Defensor Público - FCC (2016) - Questões Comentadas

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Direito Civil e Empresarial


Darei apenas um exemplo. Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção, nítida e fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra. Devido a esse contraste de idéias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e, poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido! Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr termo a essa perplexidade, de maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado. Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata de decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.

(REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 11-12).

Essa solução adotada no Código Civil de 2002 se vincula

  • A à diretriz fundamental da socialidade.
  • B à abolição da distinção entre prescrição e decadência.
  • C à diretriz fundamental da eticidade, evitando soluções juridicamente conflitantes.
  • D ao princípio da boa-fé objetiva, que garante a obtenção do julgamento esperado pelo jurisdicionado.
  • E à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

Podem casar

  • A a pessoa solteira com pessoa separada judicialmente.
  • B as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil, expressando sua vontade por meio de curador.
  • C o adotado com a filha biológica do adotante, se autorizados pelo juiz.
  • D os afins na linha reta, depois de dissolvido o casamento que determinara o parentesco por afinidade.
  • E o adotante com quem foi cônjuge do adotado.

Os alimentos gravídicos serão fixados pelo juiz,

  • A só excepcionalmente, se convencido da existência de indícios da paternidade, após justificação judicial prévia e compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas alimentícias da gestante, excluída a assistência médica, que deverá ser oferecida pelo poder público, perdurando até o nascimento da criança, que, nascendo com vida, deverá propor ação de alimentos, os quais serão estabelecidos na proporção de suas necessidades e das possibilidades do alimentante.
  • B desde que a mulher grávida firme declaração de que o réu é o pai, e compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez, perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
  • C apenas se houver presunção de paternidade e compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez, perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
  • D se convencido da existência de indícios da paternidade, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez, perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
  • E somente se provado o casamento do réu com a gestante e compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez, inclusive a alimentação especial, assistência médica e psicológica à gestante, perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia, observando-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

Cícero é proprietário de vários imóveis urbanos de pequeno valor, e veio a casar-se com Josefa pelo regime legal de bens, em 10/01/2006, sendo que ela de nenhum imóvel era proprietária. O casal foi residir em um dos imóveis de 250 m2 pertencente ao varão e, a partir daí, nada mais adquiriram, em virtude de seus gastos excessivos. Passados dez anos, Cícero abandonou o cônjuge e passou a viver maritalmente com Roberta, tendo um filho. Nesse caso, Josefa

  • A não adquirirá o imóvel em que reside, ainda que exerça a posse exclusiva, exceto pela usucapião ordinária, porque a situação dela e de Cícero é semelhante à de condôminos de coisa indivisível em que a posse de um não pode impedir à do outro.
  • B não adquirirá o imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, mesmo se decorridos dois anos ininterruptamente e sem oposição de sua posse direta e com exclusividade sobre o imóvel, por faltar-lhe requisito estabelecido em lei para essa forma especial de aquisição da propriedade.
  • C se exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel onde reside, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquiri-lhe-á o domínio pela usucapião.
  • D se exercer por um ano ininterruptamente e sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel onde reside, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquiri-lhe-á o domínio pela usucapião.
  • E mesmo preenchendo todos os requisitos para a aquisição do imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, não obterá o domínio, porque Cícero veio a ter um descendente, que é herdeiro necessário.

Torquato tem quatro filhos sendo Joaquim, do seu primeiro casamento com Mariana; José, Romeu e Pedro de seu casamento com Benedita. Mariana e Benedita são falecidas e não possuíam ascendentes nem outros descendentes. Vítimas de um acidente de veículo, em que Torquato e todos os seus filhos se encontravam, morreram Torquato, instantaneamente, e José, algumas horas depois. Pedro, Romeu e Joaquim sobreviveram. Torquato tinha um patrimônio avaliado em R$ 3.600.000,00 e era casado com Amélia sob o regime da separação obrigatória de bens e nada havia adquirido durante esse casamento, mas Amélia é beneficiária de um seguro de vida, contratado pelo marido, cuja indenização por morte acidental é de R$ 3.600.000,00. Nesse caso, Amélia

  • A receberá integralmente a indenização do seguro; cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão cada um R$ 360.000,00 e Joaquim R$ 180.000,00.
  • B receberá metade da indenização do seguro e a outra metade será rateada entre os filhos vivos de Torquato; cada filho de Torquato receberá R$ 900.000,00 e, em razão da morte subsequente de José, cada um de seus irmãos sobreviventes receberá R$ 300.000,00.
  • C receberá da indenização do seguro R$ 1.800.000,00, porque o segurado, tendo herdeiros necessários não poderia dispor de mais da metade de seu patrimônio, rateando-se entre os filhos vivos de Torquato R$ 1.200.000,00; cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão R$ 360.000,00 cada um e Joaquim, R$ 180.000,00.
  • D não poderá receber a indenização do seguro, em virtude do regime de bens do casamento, a qual será rateada igualmente entre os filhos vivos de Torquato; cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José cada um de seus irmãos sobreviventes receberá R$ 300.000,00.
  • E receberá integralmente a indenização do seguro, cada um dos filhos sobreviventes de Torquato receberá R$ 900.000,00 e, em razão da morte subsequente de José, cada um de seus irmãos sobreviventes receberá R$ 300.000,00.