Prova do Ministério Público do Estado do Pará (MPE-PA) - Promotor de Justiça - FCC (2014) - Questões Comentadas

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Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

A prescrição penal

  • A no crime continuado (Código Penal, artigo 71 e seu parágrafo único), regula-se pela pena concursiva resultante do acréscimo correspondente à continuidade.
  • B não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, em nenhuma hipótese.
  • C não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em abstrato.
  • D não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em concreto.
  • E no caso de detração penal (Código Penal, artigo 42), regula-se pelo tempo que resta da pena, após a dedução do tempo de pena de prisão provisória já expiado, segundo entendimento hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça.

Para cumprir sete dias de pena de reclusão que ainda restavam, a foragida Marta foi recapturada às dezenove horas de domingo. O respectivo mandado de prisão, depois de formalizado seu cumprimento, foi juntado aos autos do processo de execução penal logo no dia imediato à prisão.

Precisamente, Marta deverá em princípio ser solta

  • A na terça-feira, da semana imediata
  • B na segunda-feira, da semana imediata.
  • C no domingo, da semana imediata.
  • D no domingo à noite, da semana imediata.
  • E no sábado imediato.

Aprovada em Sessão Plenária de 15 de dezembro de 1976, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal enuncia que O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal. Com o advento da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei no 7.209/1984, o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado por importantes segmentos da doutrina brasileira, notadamente à luz do instituto denominado

  • A insignificância penal.
  • B desistência voluntária.
  • C arrependimento eficaz.
  • D arrependimento posterior.
  • E crime impossível.

Quanto ao roubo e à extorsão,

  • A não comportam a continuidade delitiva, posto que ofendem bens jurídicos de natureza personalíssima (vida, integridade física ou moral e liberdade).
  • B embora ambos sejam crimes eminentemente patrimoniais, tutela-se no roubo frontalmente também a integridade e a vida, ao passo que, na extorsão, tutela-se de modo mais concomitante a liberdade autonômica da vítima e sua capacidade decisória, bens sempre ainda remanescentes nessa respectiva situação normativa.
  • C são, precípua e respectivamente, crimes contra o patrimônio e contra a liberdade.
  • D ambos são crimes materiais, no atual entender do Superior Tribunal de Justiça.
  • E tem-se, respectivamente, figuras penais mais e menos graves ao olhar da própria lei, em vista das sanções nela cominadas.

Considere o artigo 295º do Código Penal Português, de 1995:

1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295º do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria. Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:

  • A O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
  • B O direito brasileiro não diferencia claramente a embriaguez meramente acidental (resultante de caso fortuito ou força maior) daquela estritamente culposa (que o direito português denomina negligente), englobando no mesmo tratamento legal situações em que, respectivamente, não ocorre e ocorre reprovabilidade do agente.
  • C O direito brasileiro, ao punir o agente embriagado sem uma disposição análoga àquela do direito português, está implicitamente violando o postulado nullum crimen, nulla poena sine praevia lege stricta, alicerçando a imputação da embriaguez, portanto, em formulação meramente genérica da Parte Geral do Código Penal.
  • D O direito brasileiro não prevê senão a imputação na embriaguez por ingestão de substância alcoólica ou de efeitos análogos (como tais devendo ser estritamente compreendidas aquelas ditas entorpecentes), com o que a imputação estaria, em tese e à diferença do que expressamente ressalvou a lei portuguesa, excluída nos casos de ingestão de substância de efeitos propriamente tóxicos.
  • E O direito brasileiro, bem à diferença da fórmula portuguesa, não dispõe limites penais quantitativos à imputação do agente que comete crime em situação de embriaguez.