Considere o artigo 295º do Código Penal Português, de 1995:
1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.
Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295º do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria. Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:
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A O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
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B O direito brasileiro não diferencia claramente a embriaguez meramente acidental (resultante de caso fortuito ou força maior) daquela estritamente culposa (que o direito português denomina negligente), englobando no mesmo tratamento legal situações em que, respectivamente, não ocorre e ocorre reprovabilidade do agente.
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C O direito brasileiro, ao punir o agente embriagado sem uma disposição análoga àquela do direito português, está implicitamente violando o postulado nullum crimen, nulla poena sine praevia lege stricta, alicerçando a imputação da embriaguez, portanto, em formulação meramente genérica da Parte Geral do Código Penal.
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D O direito brasileiro não prevê senão a imputação na embriaguez por ingestão de substância alcoólica ou de efeitos análogos (como tais devendo ser estritamente compreendidas aquelas ditas entorpecentes), com o que a imputação estaria, em tese e à diferença do que expressamente ressalvou a lei portuguesa, excluída nos casos de ingestão de substância de efeitos propriamente tóxicos.
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E O direito brasileiro, bem à diferença da fórmula portuguesa, não dispõe limites penais quantitativos à imputação do agente que comete crime em situação de embriaguez.