De acordo com a legislação penal vigente, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se:
- A pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
- B pela pena em abstrato cominada em seu máximo legal ao delito, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.
- C pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial o dia em que o crime se consumou.
- D pela pena em abstrato cominada em seu mínimo legal ao delito, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
- E pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.