- A A existência, estrutura, organização, funcionalidade e regularidade das Instituições Militares Federais, para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, sobrepaira a todos os demais bens jurídicos tutelados pela norma penal militar, compondo com estes o objeto da tutela do diploma penal castrense;
- B A hierarquia e a disciplina, tendo hoje status constitucional, serão sempre levadas em conta pelo intérprete na aplicação do Direito Penal Militar, ainda que somente de forma indireta ou reflexa venham a ser afetadas;
- C Os bens jurídicos tutelados pela Lei Penal Militar exigem uma proteção especial no âmbito do direito punitivo em geral, razão pela qual não poderá o intérprete transplantar critérios admitidos e consagrados no direito penal comum para o direito penal especial militar, sem a moderação imposta pelo sistema repressivo castrense;
- D A incriminação de condutas como dormir, quando em serviço, art. 203 do CPM, está a demonstrar que o sistema repressivo castrense é infenso ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em que pese não haver incompatibilidade do direito penal especial militar com os princípios constitucionais de garantia dos direitos humanos.