Ao se manifestar sobre a ponderação de bens e valores, o Supremo Tribunal Federal, examinando o princípio fundamental da liberdade de iniciativa econômica previsto no artigo 170 da Constituição Federal, entendeu que tal princípio deve ser ponderado com outros existentes na ordem constitucional, como o da proteção ao consumidor e o da justiça social, que ficariam comprometidos em casos de aumentos abusivos de preços.
Considerando os direitos econômicos como direito fundamental, deve o Estado,
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A por via administrativa, por intermédio das agências reguladoras, determinar o tabelamento de preços com vistas a evitar o abuso do poder econômico.
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B por vias legislativa e administrativa, mediante manifestação prévia do Congresso Nacional e do Presidente da República, impor regras e limites à livre concorrência.
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C por via judicial, mediante provocação do Procurador Geral da República, exigir dos órgãos competentes a punição dos infratores.
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D por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento arbitrário de lucros.