Dispõe o art. 19 (ADCT): “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Conforme o disposto nesse art. 19, a estabilidade no serviço público
- A aplica-se aos servidores que a lei declare de livre exoneração.
- B aplica-se aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão.
- C depende do tempo de serviço dos servidores, que será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
- D não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da Constituição.
- E não se aplica às hipóteses que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput desse artigo, inclusive por se tratar de servidor.