Proposta de emenda à Constituição do Estado de Goiás, subscrita por um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios, com vistas a estabelecer condições materiais e procedimentais para a perda de cargo público de provimento efetivo, é votada na Assembleia Legislativa, obtendo o voto de três quintos dos parlamentares, em primeiro turno, e dois terços, no segundo turno. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposição legislativa
- A padece de inconstitucionalidade, por não ser admitida proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, diante do silêncio eloquente da Constituição Federal, sendo as normas constitucionais do processo legislativo federal de observância obrigatória no âmbito estadual.
- B foi rejeitada, por não ter sido alcançado o quórum de aprovação no segundo turno de votação, não podendo a matéria em questão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- C observou os limites materiais e formais de reforma constitucional, no âmbito estadual, devendo ser promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o número de ordem respectivo.
- D padece de inconstitucionalidade, por ter violado a iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo para matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, aplicável no âmbito do processo legislativo estadual.
- E padece de inconstitucionalidade, por não terem sido observadas as condições de distribuição do eleitorado estabelecidas na Constituição estadual para proposta de emenda constitucional de iniciativa popular.