"Poderia acontecer que algum cidadão, nos negócios públicos, violasse os direitos do povo e cometesse crimes que os magistrados estabelecidos não soubessem ou não quisessem castigar. Mas, em geral, o poder legislativo não pode julgar; e o pode menos ainda neste caso particular, onde ele representa a parte interessada, que é o povo. Logo, ele só pode ser acusador. Mas diante de quem fará a acusação? Irá rebaixar-se diante dos tribunais da lei, que lhe são inferiores e compostos, aliás, de pessoas que, sendo do povo como ele, seriam levadas pela autoridade de tão grande acusador? Não: é preciso, para conservar a dignidade do povo e a segurança do particular, que a parte legislativa do povo faça a acusação perante a parte legislativa dos nobres, que não tem os mesmos interesses, nem as mesmas paixões que ela."
(MONTESQUIEU. O espírito das Leis. Livro XI, cap. VI)
O mecanismo acima descrito cuida de hipótese em que o Poder Legislativo
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A atipicamente exerce função jurisdicional, em situação compatível com o princípio da separação de poderes.
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B tipicamente exerce função legislativa, através da qual contém o exercício do poder pelos órgãos executivo e judiciário.
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C extrapola do exercício de suas funções típicas, em prática incompatível com o princípio da separação de poderes.
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D atipicamente exerce função executiva, consistente na aplicação de lei ao caso concreto sob circunstâncias especiais.
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E exerce poder soberano em relação ao órgão executivo, sujeita, porém, sua decisão à aprovação do órgão judiciário.