ATENÇÃO AO DIÁLOGO QUE SEGUE ENTRE UM PRESIDENTE BRASILEIRO E O CHEFE DE SUA SEGURANÇA NO CURSO DO ÚLTIMO REGIME DE EXCEÇÃO NO BRASIL: INTERLOCUTOR A: “TEM ELEMENTO QUE NÃO ADIANTA DEIXAR VIVO, APRONTANDO. INFELIZMENTE, É O TIPO DE GUERRA SUJA EM QUE, SE NÃO SE LUTAR COM AS MESMAS ARMAS DELES, SE PERDE. ELES NÃO TÊM O MÍNIMO DE ESCRÚPULO”. INTERLOCUTOR B: "É, O QUE TEM QUE FAZER É QUE TEM QUE NESSA HORA AGIR COM MUITA INTELIGÊNCIA, PARA NÃO FICAR VESTÍGIO NESSA COISA” (GASPARI, ELIO. A DITADURA DERROTADA. S. PAULO: CIA. DAS LETRAS, 2003, P. 387). A CONVERSA SE REFERE À REPRESSÃO DE MILITANTES DE ESQUERDA, REALIZADA CONJUNTAMENTE POR DIVERSOS PAÍSES DO CONE SUL, À MARGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. ACERCA DE TAIS EPISÓDIOS E DO REGIME DA ANISTIA NO BRASIL, NÃO SE PODE DIZER QUE:
- A São exemplos da cooperação militar tratada no texto as Operações Condor, Lupanário e Mercúrio.
- B A anistia política constitucionalmente prevista em benefício das vítimas do regime de exceção (arts. 8o e 9o, ADCT) submete-se à “ reserva de Constituição.”
- C A anistia sob reserva de lei é destinada aos crimes políticos, mas pode abranger os crimes comuns e as sanções legalmente previstas.
- D A anistia e o estatuto da criminalidade política não se aplicam às práticas terroristas, seja as cometidas por particulares, seja as praticadas com o apoio oficial do próprio aparato de Estado.