A Lei nº 8.666/93 que normatiza os processos licitatórios e regulamenta os instrumentos contratuais no âmbito da administração pública, estabelece em seu Artigo 41: “Art. 41. A Administração não pode deixar de cumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Assim, conforme seu Parágrafo 1º, fica estabelecido o critério do direito à impugnação do instrumento convocatório ou Edital no caso de supostas irregularidades. Dentre as alternativas abaixo, marque a correta, no que se refere ao critério do agente de impugnação e aos prazos para protocolo e resposta estabelecidos pela referida lei.
- A § 1o Qualquer licitante é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 15 (quinze) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 7 (sete) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
- B § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
- C § 1o Qualquer entidade é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 10 (dez) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
- D § 1o Qualquer empresa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 10 (dez) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.