Prova da Prefeitura Municipal de São Luiz - MA - Procurador Jurídico - FCC (2016) - Questões Comentadas

Limpar Busca

Ao nacional português com residência permanente no Brasil NÃO será dado, em qualquer circunstância,

  • A exercer função de magistério em Universidade pública.
  • B candidatar-se a mandato de Deputado Federal ou Senador.
  • C ter acesso a cargos públicos, mediante concurso público.
  • D ocupar cargo de oficial das Forças Armadas.
  • E ocupar cargo de Ministro de Estado.
A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum, ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal, acumulável com o mandato. Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município
  • A é assunto de interesse local, próprio da competência legislativa ordinária do Município, nos termos da Constituição da República.
  • B é incompatível com a Constituição da República.
  • C é matéria cuja disciplina a Constituição da República atribui expressamente à lei orgânica do Município, atrelada que está à capacidade de auto-organização do ente federado.
  • D será compatível com a Constituição da República, desde que haja exigência de compatibilidade de horários, podendo haver opção pela remuneração do cargo.
  • E será compatível com a Constituição da República, desde que haja exigência de compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo.

Instituição financeira ajuíza ação em face de Município em que possui agências bancárias, com vistas a desincumbir-se do cumprimento de obrigações fixadas em lei municipal, tendo por base a inconstitucionalidade da lei em questão, que fixa a obrigatoriedade de instituições financeiras instalarem em suas agências equipamentos destinados a proporcionar a segurança dos usuários, bem como determinando o tempo máximo de espera na fila para atendimento. Sobrevindo decisão judicial contrária a seu interesse, o Município propõe incidentalmente, no curso do processo, ao Supremo Tribunal Federal, edição de súmula vinculante sobre a matéria, no sentido de reconhecer a competência dos Municípios para editar leis com esse teor, requerendo que seja determinada a suspensão do feito até decisão do Tribunal sobre a edição da súmula vinculante.

Nessa hipótese, o Município 

  • A não possui competência para legislar sobre as matérias disciplinadas na lei em questão, vale dizer, sobre segurança pública e atividade das instituições financeiras, que se inserem na competência legislativa de Estados e União, respectivamente, não havendo suporte para a proposição de edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
  • B somente poderia propor a edição de súmula vinculante relativamente à exigência de equipamentos destinados a proporcionar a segurança dos usuários, em virtude de sua competência para legislar sobre interesse local e, concorrentemente, sobre proteção ao consumidor, mas não em relação ao tempo de espera para atendimento nas agências.
  • C não está legitimado a propor a edição de súmula vinculante, embora lhe assista razão quanto à constitucionalidade das exigências estipuladas pela lei municipal.
  • D está legitimado a propor a edição de súmula vinculante, embora a proposição não autorize a suspensão do processo, assistindo-lhe razão, no mérito, quanto à constitucionalidade das exigências estipuladas pela lei municipal.
  • E deveria ter ajuizado reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a súmula vinculante existente sobre a matéria, e não suscitado a edição de súmula vinculante, embora a tanto esteja legitimado.

Fundação instituída por determinado partido político é proprietária de imóvel que, após ser utilizado por muitos anos como sede da entidade, passou a ser alugado, em janeiro deste ano, para terceiro. O Município em que está localizado o imóvel pretende cobrar o IPTU que alega incidir sobre a propriedade deste, em virtude da mudança em sua utilização, a partir deste exercício. À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

  • A assiste razão ao Município, pois não há que se falar em imunidade incidente sobre o patrimônio quando a destinação deste deixa de ser vinculada às finalidades da instituição, independentemente da destinação que se dê aos aluguéis.
  • B não há que se falar em imunidade ao IPTU, nem mesmo antes da mudança de utilização do imóvel, uma vez que a imunidade é assegurada a patrimônio, renda e serviço de partido político, e não à fundação a este vinculada.
  • C não assistirá razão ao Município, persistindo a imunidade ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a fundação vinculada ao partido político foi constituída.
  • D não assistirá razão ao Município, persistindo a imunidade ao IPTU, desde que o terceiro para o qual foi alugado o imóvel seja entidade que goze de imunidade tributária.
  • E assiste razão ao Município, pois imunidade nessas condições somente se aplica à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, nos termos da lei.

Determinada lei municipal, promulgada anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 e ainda em vigor, é objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental movida, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na petição inicial, alega-se que referida lei invade competência legislativa atribuída pela Constituição privativamente à União, sendo requerida a concessão de medida liminar para que os órgãos judiciais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da lei que regulamenta o procedimento da ADPF,

  • A a eventual concessão de liminar, por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, não poderá atingir situações decorrentes de coisa julgada, ainda que relacionadas com a matéria objeto da arguição.
  • B a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, pelo relator, por não ser o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  • C há ofensa ao princípio da subsidiariedade, em virtude da possibilidade de questionamento da constitucionalidade da lei municipal por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual
  • D falta legitimidade ao Conselho Federal da OAB para propositura da ação, por ausência de pertinência temática com o seu objeto.
  • E é inadmissível a concessão de medida liminar, conforme expressa vedação legal, por se tratar de ação que tenha por objeto lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição da República.