O Brasil dispõe de legislação que regulamenta o processamento e a composição das Farinhas de Origem Animal. A portaria nº.7 de 09 de novembro de 1988, publicada no DOU de 14 de novembro de 1988 estabeleceu os padrões mínimos das diversas matérias-primas empregadas na alimentação animal. Especificamente para os produtos de origem animal são descritos dentre vários, os seguintes produtos: farinha de carne e farina de carne e ossos. Mais recentemente surgiu IN/15 de 29/10/2003, publicada no DOU de 30/10/2003, Seção 1, p.78, a qual aprova o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos que processam resíduos de animais destinados à alimentação animal, o modelo de documento comercial e o roteiro de inspeção das boas práticas de fabricação. Esta IN significa um importante avanço para assegurar a qualidade dos subprodutos de origem animal. O tratamento térmico, visando a esterilização, deverá obedecer às seguintes condições:
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A I.Vapor saturado direto; II.Temperatura não inferior a 133ºC; III.Tempo mínimo de 20 minutos; IV.Pressão de 3 Bar, na massa do produto em processamento.
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B I.Vapor insaturado direto; II.Temperatura não inferior a 130ºC; III.Tempo mínimo de 20 minutos; IV.Pressão de 3 Bar, na massa do produto em processamento.
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C I.Vapor saturado direto; II.Temperatura não inferior a 133ºC; III.Tempo mínimo de 30 minutos; IV.Pressão de 5 Bar, na massa do produto em processamento.
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D I.Vapor saturado indireto; II.Temperatura não inferior a 130ºC; III.Tempo mínimo de 20 minutos; IV.Pressão de 6 Bar, na massa do produto em processamento.