De acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, considera-se no Art. 4º - Parágrafo único “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Nesse sentido, a garantia de prioridade NÃO compreende
- A a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
- B a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
- C a preterição na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
- D a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.