A alteração promovida pela lei 17.759/2017 sobre o artigo 79, que trata do adicional de insalubridade ou de periculosidade na lei 17.331/2008 (Regime Jurídico Único) está na alternativa:
- A O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade, e na presença das condições que ensejaram a sua concessão.
- B O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
- C O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30%, 20% ou 10%, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, incidente sobre o vencimento do cargo por ele ocupado.
- D Os locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, são caracterizados e classificados através de laudo pericial por médico ou engenheiro do trabalho.