Ato administrativo é conceituado pela doutrina como a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público. Nesse contexto, afirma-se que o ato administrativo pode ser praticado:
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A pelos agentes integrantes dos órgãos do Poder Executivo, não podendo ser praticado por integrantes dos Poderes Judiciário e Legislativo que desempenham, respectivamente, funções jurisdicional e legislativa;
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B por agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que fora dos limites da função delegada;
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C por Prefeito, Parlamentar e Magistrado, no exercício de suas atividades típicas de natureza, respectivamente, administrativa, legislativa e jurisdicional;
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D por agentes de quaisquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como integrantes da administração indireta, no exercício de função administrativa;
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E por agentes integrantes da administração direta municipal, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário municipais.