A lei municipal nº 995, de 23 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico do Município, quando trata da prestação de serviços extraordinários, dispõe que:
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A Pela prestação de serviços em horário extraordinário, o servidor faz jus a uma gratificação, calculada com base no valor de sua remuneração por hora, acrescido de cinquenta por cento, quando se tratar de trabalho em dias de repouso normal do servidor ou em feriados legais, ou de cem por cento, quando se tratar de trabalho em outros dias.
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B Pela prestação de serviços em horário extraordinário, o servidor faz jus a uma gratificação, calculada com base no valor de sua remuneração por hora, acrescido de setenta e cinco por cento, quando se tratar de trabalho em dias de repouso normal do servidor ou em feriados legais, ou de cem por cento, quando se tratar de trabalho em outros dias.
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C Pela prestação de serviços em horário extraordinário, o servidor faz jus a uma gratificação, calculada com base no valor de sua remuneração por hora, acrescido de cem por cento, quando se tratar de trabalho em dias de repouso normal do servidor ou em feriados legais, ou de quarenta por cento, quando se tratar de trabalho em outros dias.
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D Pela prestação de serviços em horário extraordinário, o servidor faz jus a uma gratificação, calculada com base no valor de sua remuneração por hora, acrescido de cem por cento, independente do dia trabalhado.
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E Pela prestação de serviços em horário extraordinário, o servidor faz jus a uma gratificação, calculada com base no valor de sua remuneração por hora, acrescido de cem por cento, quando se tratar de trabalho em dias de repouso normal do servidor ou em feriados legais, ou de cinquenta por cento, quando se tratar de trabalho em outros dias.