A Lei Federal n° 11.107/05, quanto aos agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio e a retirada do ente da Federação do consórcio público, estabelece que os agentes públicos
- A sempre responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, bem como responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos; a retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral; e os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
- B não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos; a retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral; e os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
- C sempre responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, bem como responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos; a retirada do ente da Federação do consórcio público independe de ato formal; e os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, vedada previsão neste sentido no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
- D sempre responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, bem como responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos; a retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral; e a retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
- E não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos; a retirada do ente da Federação do consórcio público independe de ato formal de seu representante na assembleia geral; e a retirada ou a extinção do consórcio público poderá prejudicar as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção independe do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.