De acordo com a Lei nº 8.457/92 (Organização da Justiça Militar da União), compete processar e julgar, originariamente, ao Superior Tribunal Militar:
- A as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau.
- B conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária.
- C os pedidos de desaforamento.
- D a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato.
- E os feitos originários dos Conselhos de Justificação.