João e Maria são servidores públicos de diferentes entes federativos e respondem, de forma autônoma e por fatos distintos, a processos administrativos disciplinares (PAD´s), instaurados no mês passado, para apurar a prática, em tese, de falta funcional. Na semana passada, ambos os servidores requereram suas aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição. A Administração Pública de cada ente não analisou seus pedidos, suspendendo os correlatos processos administrativos de aposentação, no aguardo da decisão do PAD. João é Auditor-Fiscal da Receita Federal e seu PAD apura a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de suspensão. Por sua vez, Maria é Auditora da Receita do Estado Alfa e seu PAD investiga a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de demissão. Sabe-se que inexiste dispositivo na legislação do Estado Alfa dispondo sobre a possibilidade de aposentadoria voluntária no curso de PAD.
Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria.
Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- A assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; não assiste razão a Maria, pois se lhe aplica, por analogia, a Lei nº 8.112/90.
- B assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; a Maria, pois não se lhe aplica, por analogia, a Lei nº 8.112/90, pelo princípio da presunção de inocência.
- C não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90.
- D não assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo, caso o PAD seja arquivado sem aplicação de sanção; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, por ofensa ao princípio da legalidade.
- E não assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do PAD, independentemente do cumprimento da penalidade acaso aplicada; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação de analogia in malam partem em matéria de direito sancionador.