Sociedade de economia mista controlada pelo Estado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, pretende adquirir uma grande quantidade de trens, para modernização de duas de suas linhas. Objetivando a aquisição pelo menor preço, para assegurar ampla competitividade, optou por instaurar o procedimento licitatório na modalidade concorrência internacional. Contudo, considerando notícias de aquisições de empresas internacionais realizadas em outros Estados que se revelaram problemáticas em face do descumprimento de prazos de entrega e dificuldade de assistência técnica, pretende adotar as cautelas permitidas pela legislação que rege licitações e contratos administrativos para evitar a ocorrência de incidentes dessa natureza. Nesse sentido, de acordo com os princípios previstos na Lei no 8.666/93, a sociedade de economia mista poderá
- A estabelecer, com base no princípio da supremacia do interesse público, condições de habilitação restritivas, que impeçam a participação das empresas que forneceram trens a outros Estados e em relação às quais haja indícios de má prestação do objeto contratual.
- B condicionar a participação no certame de licitantes sob os quais recaia suspeição à prestação de garantia em montante superior aos demais, não configurando tal vedação violação ao princípio da isonomia.
- C prever no edital, considerando o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, tratamento diferenciado em relação a empresas brasileiras e estrangeiras, apenas no que diz respeito às condições de prestação do serviço e local de pagamento.
- D assegurar, em situação de empate entre licitantes, em igualdade de condições, preferência à empresa brasileira de capital nacional produtora dos bens objeto da licitação, não configurando tal conduta afronta ao princípio da isonomia.
- E restringir, para evitar conluio entre as empresas participantes do certame, a publicidade de todos os atos do procedimento, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade.