Prova do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) - Procurador Jurídico - FCC (2010) - Questões Comentadas

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O Poder Constituinte Reformador, no Brasil,

  • A é fundamento de validade para que os Estados- Membros da Federação promulguem Constituições próprias com a aprovação das respectivas Assembleias Legislativas.
  • B permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral
  • C está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional.
  • D pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • E é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial.

De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional,

  • A deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição.
  • B será descartada a norma que afronta as cláusulas pétreas com mais intensidade, pois estas exercem um papel de meta-controle da ordem constitucional.
  • C aplica-se o princípio da ponderação, como técnica de hermenêutica constitucional, para que, por meio do sopesamento dos princípios constitucionais, elimine- se a norma incompatível com o sistema.
  • D deve-se buscar uma norma hierarquicamente superior à Constituição, presente em Tratados Internacionais, a qual aponte uma referência valorativa que solucione o conflito normativo nacional.
  • E os dois dispositivos constitucionais que entram em contradição devem ser eliminados do sistema, por meio da interpretação do STF, a fim de se garantir o princípio da unidade da Constituição e o da máxima eficiência.

A relação que se estabelece entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a teoria da separação de poderes é a

  • A possibilidade de o STF obrigar o órgão administrativo a adotar as medidas necessárias para sanar a omissão em 30 dias, por meio de sentença manda- mental e aplicação de multa por dia de atraso.
  • B possibilidade de o STF proferir sentença com eficácia erga omnes e força de lei para concretizar direito constitucional que não é exercido por falta de norma regulamentadora, substituindo o legislador omisso até que este se pronuncie.
  • C possibilidade de o STF obrigar o órgão legislativo e administrativo a adotar as medidas necessárias para sanar a omissão em 30 dias por meio de sentença mandamental e aplicação de multa por dia de atraso.
  • D impossibilidade de o STF sanar a omissão por meio de imposições aos Poderes Legislativo ou Executivo.
  • E possibilidade de o STF declarar judicialmente a omissão do Poder Legislativo e do Executivo e garantir, por meio de sentença executória, com eficácia erga omnes, a via indenizatória para todos os cidadãos prejudicados pela omissão.

A interpretação conforme a Constituição é uma técnica que pode ser aplicada pelo

  • A Poder Legislativo, para preservar a vigência da lei, quando é chamado pelo STF, em ação declaratória de constitucionalidade, a prestar informações sobre a vontade autêntica do legislador que embasou a fase de deliberação parlamentar do projeto de lei aprovado.
  • B Poder Legislativo, para justificar a derrubada de veto jurídico oposto pelo Presidente da República com base em declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
  • C Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade, apenas para normas que possibilitem mais de uma interpretação, a fim de preservar a lei no ordenamento jurídico e adequá-la aos valores da ordem constitucional.
  • D Poder Judiciário, como uma técnica de hermenêutica constitucional, para que promova um aperfeiçoamento da lei e amolde a vontade do legislador aos ditames das regras e dos princípios constitucionais.
  • E Poder Executivo, para justificar a adequação dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância, quando questionada a constitucionalidade de medida provisória em ação direta de inconstitucionalidade.

Com fundamento em lei promulgada no Brasil em julho de 1972 e não expressamente revogada:

I. Maria ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em 2009, para discutir se houve recepção da referida lei.

II. Pedro ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em setembro de 1973, gerador de suposto direito ainda não prescrito, para discutir a constitucionalidade da referida lei em relação à Constituição Brasileira anterior à de 1988.

Suponha que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2010, tenha julgado procedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) declarando a não compatibilidade da referida lei em relação à atual ordem constitucional antes de as ações de Maria e Pedro transitarem em julgado.

Diante dos fatos apresentados,

  • A o Poder Judiciário não poderá julgar o mérito da ação ajuizada por Pedro, haja vista que não pode se pronunciar sobre fato ocorrido sob a égide de Constituição que perdeu o vigor.
  • B a decisão sobre a incompatibilidade da referida lei não influenciará a ação proposta por Pedro, cujo mérito poderá ser julgado pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em face de lesão ou ameaça a direito, contido na Constituição de 1988.
  • C nem a ação proposta por Maria e nem a ação proposta por Pedro sofrerão influência da decisão proferida em ADPF, a qual não é instrumento válido para a verificação da compatibilidade constitucional de normas pré-constitucionais.
  • D a decisão sobre a incompatibilidade da referida lei não influenciará a ação proposta por Maria, a qual deverá ser julgada pelo Judiciário com efeitos inter partes, já que foi proposta antes da decisão proferida em sede de ADPF e, portanto, Maria está assegurada pelo direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição de 1988.
  • E a decisão prolatada em sede de ADPF revoga a lei declarada inconstitucional com eficácia erga omnes, ex tunc e efeito vinculante, por isso incidirá tanto sobre a demanda de Maria quanto sobre a de Pedro.