João e Maria se casaram em 2002 em comunhão parcial de bens e adquiriram um imóvel em 2005, localizado na Rua da Vida, número 10, matriculado na 1ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Rio Branco-AC, sob nº 1234. Após desentendimentos decidiram se divorciar amigavelmente em 2021. Passado um tempo, ingressaram com ação judicial de divórcio consensual com partilha de bens. O juiz, em janeiro de 2023, decretou o divórcio; homologou o acordo; e, determinou a expedição do formal de partilha em que constava que o imóvel passaria a ser, exclusivamente, de João. O juiz determinou o encaminhamento do formal de partilha para registro na matrícula do imóvel e o registrador, ao analisar o livro, verificou que o imóvel não mais pertence a João e Maria, pois, em janeiro de 2022, ambos haviam assinado uma escritura pública de venda e compra com Pedro, que foi registrada em março de 2023. Diante do caso apresentado, é correto afirmar que o registrador deverá
- A qualificar negativamente o título judicial e emitir nota devolutiva noticiando ao juiz que o imóvel não mais pertence ao casal.
- B determinar a notificação de Pedro para, querendo, intervir judicialmente na ação e, não o fazendo no prazo de vigência do protocolo, registrar o formal de partilha.
- C registrar o formal de partilha, pois não é possível a qualificação negativa do título judicial, visto que já ocorreu o trânsito em julgado da ação antes do registro da escritura de venda e compra para Pedro.
- D previamente averbar o cancelamento do registro da escritura de venda e compra com Pedro e, em seguida, registrar o formal de partilha, pois não é possível ingressar na discussão do mérito de ação judicial pela via administrativa.