Em tempos de manifestações públicas, ainda tímidas, que preconizam a volta do Regime Militar, é oportuno recapitular que um dos traços apresentados em boa medida pelos governos autoritários é o de que seriam a encarnação da vontade geral, dos sentimentos da nação, sintetizando uma identidade absoluta entre governante e governado. Nesse contexto, o recurso ao parlamento, por esses governos, serve para protagonizar contradições perfomáticas, manifestadas, verbi gratia, pelos Atos Institucionais, produzidos pelo Regime Militar vigente no Brasil entre 1964 e 1984. Esses atos, que compuseram a ordem constitucional brasileira, e significaram o rápido aprofundamento da ditadura, compreendiam medidas que representavam grave supressão de garantias fundamentais. Assinale, pois, a alternativa que descreve medida não contemplada pelos Atos Institucionais:
- A A suspensão da vigência das Constituições contemporâneas aos Atos Institucionais, pois, a rigor, as normas impostas pelo governo “revolucionário" (=golpista), investido no exercício do Poder Constitucional, não poderiam ser restringidas pelo Congresso (o autor formal da Constituição) ou pelo Poder Judiciário (o guardião da Constituição).
- B A abertura e a reabertura de temporadas de cassações de mandatos e de suspensão dos direitos políticos.
- C A suspensão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade para a Magistratura e para o Ministério Público, de sorte que seus titulares, em qualquer nível federativo, poderiam ser demitidos, removidos, aposentados ou postos em disponibilidade por decreto presidencial.
- D A previsão de pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou confisco, nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, nos termos que a lei determinasse