Prova do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - VUNESP (2022) - Questões Comentadas

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A respeito da cindibilidade do registro de títulos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos reais sobre bens imóveis, é correto afirmar:

  • A a cisão possível é a do título causal, ou seja, a do fato jurídico que dá causa à mutação jurídico-real, mas não do título formal, que é o instrumento levado ao registro de imóveis.
  • B a controvérsia quanto à possibilidade de cindibilidade surge quando o título formal apresentado reúne atos relativos a imóveis distintos e independentes uns dos outros.
  • C cindir títulos equivale a dividir, quando possível, fatos jurídicos inscritíveis, objetos de múltiplos instrumentos concernentes a mesmo imóvel, permitindo que a multiplicidade de causas sobreponha-se à unicidade negocial.
  • D o título formal pode cindir-se em dois casos: quando um único título formal referir-se a mais de um imóvel; ou quando um único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam negócio indissolúvel.

Foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis o instrumento particular denominado Aditamento ao Instrumento de Contrato de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia, por meio do qual a fiduciante, Empresa XXX Ltda., e o fiduciário, Empresa YYY Ltda., alteram os seguintes pontos do contrato originalmente registrado: a) Valor das Obrigações Garantidas (de R$ 100.000,00 para R$ 180.000,00), a Data de Vencimento Final (de 26.12.2028 para 26.12.2033); a Forma de Pagamento de 120 parcelas mensais para 180 parcelas mensais; e os Encargos Remuneratórios de 5,30% para 6,50% ao ano. A análise formal do título revela o preenchimento dos requisitos formais de continuidade e especialidade. Quanto à qualificação do presente título, assinale a alternativa correta.

  • A Deve resultar positiva, uma vez que a retificação é válida e estão presentes todos os requisitos formais de continuidade e especialidade; além disso, a averbação da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca conta com expressa previsão no item 15 do inciso II do Art. 167 da Lei nº 6.015/73.
  • B Deve resultar negativa, pois a modificação pretendida atinge elementos essenciais do contrato principal, configurando novação objetiva, o que depende do cancelamento da garantia primitiva e registro da nova.
  • C Diz respeito apenas ao aspecto exterior do título em sentido formal, não se admitindo que a análise se estenda aos aspectos interiores do título causal, tornando obrigatória a qualificação positiva.
  • D Deve resultar negativa, pois o contrato visa à modificação de direito real inscrito sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País e, por isso, deve ser instrumentalizado por escritura pública, nos termos do Art. 108 do Código Civil.

O Art. 27 da Lei nº 9.514/97 impõe ao fiduciário o dever de promover leilões para a alienação do bem no caso da consolidação da propriedade fiduciária. Seguindo o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pode-se afirmar corretamente que tal obrigação:

  • A não gera nenhuma repercussão na esfera registral, porque é uma questão meramente obrigacional, e a Lei nº 9.514/97 não dispõe de forma específica sobre os procedimentos para a realização dos leilões.
  • B repercute na qualificação registral, pois o registro da venda realizada no referido leilão ou a averbação da inexistência de licitantes dependem da notícia de que o devedor foi comunicado sobre as datas, horários e locais dos leilões, ainda que mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
  • C repercute diretamente no registro imobiliário, pois a inscrição da alienação realizada em leilão depende de prova de que o fiduciante foi intimado pessoalmente sobre as datas, horários e locais dos leilões.
  • D não repercute no registro imobiliário porque, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos, despesas, custo com o imposto de transmissão e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos.

J. B. F., por meio de escritura pública lavrada em 01.09.2010, vendeu a J. A. S. o imóvel objeto da Matrícula nº 120 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca Local. O título foi apresentado ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis somente em 30.03.2021, quase 10 anos após a lavratura do título translativo da propriedade. Na qualificação registral, o Oficial deparou-se com uma averbação realizada em 03.01.2020, noticiando a indisponibilidade dos bens do vendedor. Com relação ao caso apresentado, o Oficial de Registro de Imóveis deve

  • A qualificar negativamente o título, exigindo o prévio cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula.
  • B qualificar negativamente o título, exigindo a sua retificação, para que nele seja inserida a declaração prevista no § 3º do Art. 1º , do Decreto nº 93.240/86, a ser feita pelo outorgante, no sentido de que existem ônus reais incidentes sobre o imóvel. Satisfeita essa exigência, o título poderá ser registrado.
  • C qualificar positivamente o título, tendo em vista que a indisponibilidade de bens é constrição de natureza pessoal e não pode afetar os negócios celebrados anteriormente à sua decretação.
  • D qualificar negativamente o título, exigindo a sua retificação, para que nele seja inserida a declaração prevista no item 44.1 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade. Satisfeita essa exigência, o título poderá ser registrado.

No dia 05.01.2021, foi recepcionada pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da Prenotação nº 55.000, a certidão da penhora lavrada sobre o imóvel da Matrícula 1000 daquela serventia. Após o título ter sido negativamente qualificado, o interessado, inconformado com a recusa, solicitou a instauração do procedimento previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e o dissenso submetido à análise do Juízo competente no dia 24.01.2021.

No dia 29.01.2021, foi recepcionada na Prenotação nº 56.500 outra penhora, objetivando a constrição do mesmo imóvel, só que em outro processo.


À luz do princípio da prioridade, como deverá agir o Oficial do Registro de Imóveis?

  • A A qualificação do segundo título está subordinada ao resultado do procedimento de registro do título que detém a prioridade. Portanto, o registrador deve prorrogar os efeitos da segunda prenotação e retomar seu procedimento de registro somente a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.
  • B O registrador deve qualificar normalmente o segundo título e aguardar o decurso do prazo de 30 dias, a contar da data da segunda prenotação, nos termos do artigo 189 da Lei nº 6.015/73. Esgotado esse prazo, sem que seja apresentado o resultado do julgamento do pedido de providências instaurado para análise do primeiro título, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
  • C O registrador deve qualificar normalmente o segundo título e aguardar o decurso do prazo de 30 dias da primeira prenotação, nos termos do artigo 188 da Lei nº 6.015/73. Estando apto para registro, o segundo documento obterá a prioridade e poderá ser inscrito na referida matrícula.
  • D A qualificação do segundo título está subordinada ao resultado do procedimento de registro do título que detém a prioridade. O registrador deve aguardar o vencimento do prazo de 30 dias da primeira prenotação, para só então atribuir os efeitos de prioridade ao segundo.