Dentre outras, NÃO pode ser considerada característica dos atos administrativos gerais:
- A revogabilidade incondicionada.
- B impossibilidade de impugnação direta pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade.
- C aplicabilidade de comandos concretos a destinatários determinados ou determináveis em quaisquer situações.
- D prevalência sobre o ato administrativo individual.
- E impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.