Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/2004). Podemos afirmar que é o regime jurídico segundo o qual, a critério do incorporador, a incorporação poderá, a qualquer tempo, ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, do patrimônio do incorporador. Neste sentido podemos ter como verdadeira a assertiva:
- A Não é uma faculdade do incorporador, depende de autorização expressa do(s) promitente(s) comprador(es) e da Prefeitura Municipal Local.
- B Mesmo com a averbação do “patrimônio de afetação” com relação ao empreendimento objeto da incorporação, sua contabilidade se evidencia por ser única, juntamente com outras construções da mesma incorporador, por ser a mesma pessoa jurídica detentora da propriedade imobiliária.
- C O patrimônio de afetação é incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador e às demais incorporações, mantendo-se portanto apartados do patrimônio do incorporador, e só responde pelas suas próprias dívidas e obrigações.
- D A falência do incorporador interfere diretamente nas incorporações-patrimônios-de-afetação e, assim, os acervos das diversas incorporações são passíveis de arrecadação à massa.