Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017. Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações. Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito).
Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022:
- A não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações, já se consumou;
- B poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada uma das parcelas, já tenha se consumado;
- C não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser paga, já se consumou;
- D poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição é decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;
- E poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.