De acordo com o entendimento sumulado pelo TST, reconhece-se estabilidade provisória no emprego:
- A ao dirigente sindical, mesmo tendo ocorrido a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicado.
- B ao empregado acidentado que tenha sido contratado por tempo determinado.
- C ao membro eleito da CIPA, salvo se suplente.
- D à empregada gestante, inclusive a doméstica, desde que contratada por prazo indeterminado.
- E ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, como consequência da admissão mediante aprovação em concurso público.