Cláudia, médica dermatologista, decidiu renovar a aparelhagem de sua clínica e, para isso, ofereceu a venda de seus equipamentos usados para a colega Regina, que estava montando seu primeiro consultório. Especificamente quanto a um equipamento de laser de alta potência, cujo valor é muito elevado, as duas combinaram condições vantajosas de pagamento para que Regina pudesse adquiri-lo. Assim, formalizaram instrumento particular de compra e venda do aparelho, nos termos do qual Cláudia reservava para si a propriedade do bem até que Regina quitasse todas as doze parcelas mensais do preço, sendo a posse do aparelho, por outro lado, transferida desde logo para a compradora. Após pagar as quatro primeiras parcelas do preço, porém, Regina não conseguiu prosseguir com os pagamentos. Além disso, Cláudia descobriu que Regina havia danificado uma peça do aparelho e que o conserto custaria mais da metade do preço pelo qual a compra e venda foi celebrada. Diante desse cenário, Cláudia procurou um advogado e, devidamente orientada, constituiu Regina em mora judicialmente, nos termos da lei.
No caso narrado, é correto afirmar que, sem prejuízo de outras eventuais pretensões, Cláudia:
- A poderá, se quiser, reaver a posse do aparelho, mas não tem a alternativa de, em vez disso, optar por persistir na cobrança das parcelas em aberto;
- B não poderá reaver a posse do aparelho, porque o equipamento se encontra deteriorado e os riscos da coisa nessa espécie contratual correm contra a compradora;
- C poderá, se quiser, restituir as parcelas do preço pagas por Regina e assim reaver a posse do aparelho, no estado em que se encontra, nada podendo reclamar sobre a deterioração;
- D não poderá reaver a posse do aparelho, porque o contrato não foi levado a registro, assistindo-lhe apenas persistir na cobrança das parcelas em aberto perante Regina;
- E poderá, se quiser, reaver a posse do aparelho e, se assim proceder, não precisará restituir nenhuma das parcelas do preço pagas por Regina.