A Curricularização da extensão determinada pela LEI N° 13.005/2014 – Plano Nacional da Educação consiste em:
- A Assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária.
- B Assegurar, no mínimo, 20% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de pesquisa científica.
- C Assegurar, no mínimo, 25% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de inovação e tecnologia.
- D Assegurar, no mínimo, 15% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de iniciação científica.
- E Assegurar, no mínimo, 5% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de iniciação à docência.