A jornada de trabalho noturno para o trabalhador urbano, segundo o Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é aquela realizada
- A entre as 22h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte.
- B entre as 21h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte.
- C entre as 20h de um dia e as 4h da manhã do dia seguinte.
- D entre as 21h de um dia e as 6h da manhã do dia seguinte.
- E entre as 22h de um dia e as 6h da manhã do dia seguinte.