Com o arrefecimento da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, a atividade marítima retomou o seu crescimento e, em razão dessa retomada, novos acidentes e incidentes envolvendo embarcações (nacionais e estrangeiras) e marítimos voltaram a ocorrer, em águas brasileiras e em alto mar, os quais vêm sendo submetidos à jurisdição do Tribunal Marítimo, no Brasil, órgão auxiliar do Poder Judiciário brasileiro.
A esse respeito, a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo preconiza que esse Tribunal
- A não exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, envolvidas em acidentes marítimos ou em incidentes de navegação, mesmo havendo brasileiro que vier a óbito.
- B não exercerá jurisdição sobre os marítimos estrangeiros, ainda que se encontrem em território ou em águas territoriais brasileiras.
- C não exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras em águas brasileiras.
- D exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras.
- E exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, envolvidas em acidentes marítimos ou em incidentes de navegação, nos quais haja pessoa física brasileira, apenas quando esta última vier a óbito.