O ordenamento positivo penal deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não apresentar como instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses de políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa advertência decorre do princípio da:
- A insignificância;
- B adequação social;
- C intervenção mínima;
- D coação psicológica.