Resumo de Acessibilidade - A capacidade à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Vejamos a seguir sobre o que dispõe o art. 6º da LBI:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Grifos nossos.)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 23, item 1, “a”, revela que os Estados-partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas a fim de eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, oferecendo igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar, inclusive, que seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes.

Esse é o principal fundamento do art. 6º da LBI, assim como o § 3º do art. 226 da CF/1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Tudo isso significa que a pessoa com deficiência, tendo a sua capacidade preservada, e podendo manifestar sua vontade de forma livre, pode se casar ou constituir união estável em igualdade de condições com as demais pessoas.

Tal entendimento foi reforçado pela revogação do inciso II do art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A pessoa com deficiência tem, ainda, o direito de exercer direitos sexuais e reprodutivos.

Inclusive, o § 4º do art. 18 da LBI reafirma tal direito, dispondo que as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida, conforme segue:

Art. 18. (...)

§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: (...)

VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

Além disso, à pessoa com deficiência é assegurado o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas acerca de reprodução e planejamento familiar. Tal disposição tem fundamento no § 7º do art. 226 da CF/1988, que trata da família, bem como no art. 23, item 1, “b”, da Convenção de Nova Iorque.

Assim, vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (Grifos nossos.)

Art. 23. 1. Os Estados-partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:

(...)

b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos. (Grifos nossos.)

Ademais, é direito da pessoa com deficiência conservar a fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, cuja previsão se encontra na lei de planejamento familiar (Lei nº 9.263/1996, art. 10, § 6º) e que sempre careceu de regulamentação legal, mas foi banida do ordenamento jurídico brasileiro pelo inciso IV do art. 6º da Lei nº 13.146/2015.

Art. 10. (...)

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Ainda, o já citado art. 23 da Convenção de Nova Iorque, item 1, em sua alínea “c”, revela que as pessoas com deficiência, inclusive crianças, possuem o direito à sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No mais, a pessoa com deficiência tem direito à família e à convivência familiar e comunitária. O fundamento de tal dispositivo também está na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Logo, vejamos:

Art. 19. Os Estados-Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade (...).

Por fim, o art. 6º, VI, da LBI revela o direito da pessoa com deficiência a guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Apesar da deficiência, é plenamente possível que a sua condição mental se mantenha intacta, fato que possibilita a prática de todos os atos da vida civil, inclusive os atos acima mencionados.

Quanto a esse tema, revela a Convenção de Nova Iorque que os Estados-partes deverão assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, referentes a guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem da legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados-partes, ainda, prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.

Vejamos, a seguir, de modo mais detalhado, os reflexos da LBI no Código Civil.