Resumo de Direito Processual Penal - A Citação no Processo Penal Brasileiro

Citação | Ação Penal | Das Citações e Intimações

        A Citação é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo para apresentação de resposta escrita.

            A citação tem por base os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, isto porque nenhuma pessoa poderá ser processada sem que lhe seja dada ciência da acusação e a oportunidade de se defender. A falta da citação será motivo de nulidade insanável no processo.

Art. 564, III, e - A nulidade ocorrerá (...) por falta da citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            No caso de comparecimento espontâneo do réu, considera-se sanado o vício proveniente da não citação.

STF - O comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais.

 

A citação é necessária para que se considere completa a formação do processo

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

 

Espécies de Citação

            A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada pessoal, e a ficta.

            Dá-se a citação real quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado. Pode ser efetivada através de mandado, de carta precatória, de carta rogatória ou carta de ordem.

            Já a citação ficta ocorre quando, esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, a ciência do conteúdo do ato é feita indiretamente ao acusado, presumindo-se, por ficção normativa, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputação.

            A citação ficta é realizada por intermédio de edital e pela citação com hora certa. Trata-se de uma exceção à regra geral da citação pessoal, devendo ser utilizada subsidiariamente.

STF, Súm 366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

 

 

Citação por mandado

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

            A citação pessoal é feita por meio de mandado, expedido, regra geral, pelo juiz da causa. Diz-se regra geral, pois pode a citação ser levada a termo por carta precatória (art. 353), rogatória (art. 368) e de ordem, resultando de um ato de cooperação jurisdicional.

            A citação por mandado é realizada por um oficial de justiça. Este deve procurar o acusado nos endereços constantes nos autos e, ao encontrá-lo, ler o que está escrito. Além disso, deverá entregar ao réu a contrafé (ou a recusa do réu em recebê-la). É essa “certidão que faz prova da citação, sendo desnecessário que o citando tenha colocado o “ciente” ou que tenha assinado o mandado.

 

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

 I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

 II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Contrafé: cópia do mandado, entregue ao réu pelo oficial de justiça, por ocasião da citação.

Art. 352. O mandado de citação indicará:

 I - o nome do juiz;

 II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

 III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

 IV - a residência do réu, se for conhecida;

 V - o fim para que é feita a citação;

 VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

 VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

A citação poderá ocorrer em qualquer dia, inclusive nos sábados e domingos, e em qualquer hora, do dia ou da noite.

 

Citação por Precatória

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

 Art. 354. A precatória indicará:

 I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

 II - a sede da jurisdição de um e de outro;

 Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

 IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

            Ao receber a precatória, o juízo deprecado deverá expedir mandado determinando que um oficial de justiça proceda a citação do réu. Depois de cumprida a precatória será ela devolvida ao juízo de origem.

            É possível, contudo, que o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, tendo-se mudado para outra área de jurisdição. Nesses casos, deverá o juiz deprecado encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Essa é a chamada precatória itinerante.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

 

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

 

 

Citação por Rogatória

            A citação por carta rogatória dá-se quando o réu está no exterior em lugar sabido, qualquer que seja a infração penal praticada.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (consulado ou embaixada) serão efetuadas mediante carta rogatória.

            Na citação por rogatória, remetida ao exterior, a carta deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça, a quem caberá solicitar ao Ministério das Relações Exteriores o seu cumprimento, deste último seguirá a rogatória, pela via diplomática, à justiça rogada.

 

 

Citação por Carta de Ordem

            A carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência.

            Em casos de competência por foro especial, em razão do cargo que exerce o réu, se ele for processado, por exemplo, por um Tribunal Superior em Brasília, mas reside em Recife, o STJ ordenará que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpra a determinação.

            Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s ou Tribunais de Justiça estaduais, pelos processos que têm competência originária.

 

Citação por Hora Certa

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

 

Citação por Edital

1 – Quando o réu não for encontrado para a citação: Neste caso o oficial de justiça deverá tentar localizar o acusado em todos os lugares possíveis, tais como no domicílio, no trabalho etc.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

STF, Súm. 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição

 

2 - Quando inacessível o lugar em que o réu se encontra. Ex.: epidemia, guerra, enchente etc. O prazo do edital será fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, dependendo do caso.

 

Requisitos do Edital

Art. 365. O edital de citação indicará:

 I - o nome do juiz que a determinar;

 II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

 III - o fim para que é feita a citação;

 IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

 V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

 

Revelia

            A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória(denúncia ou queixa).

            Assim, como decorrência do princípio da verdade real, a acusação continua a ter o ônus da prova em relação ao fato imputado ao réu. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores.

            Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença.

            A revelia será levantada (revogada) se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais.

 

Suspensão do processo

            Se o réu, citado por edital, não apresentar resposta e não constituir defensor, ficarão suspensos o curso do processo – qualquer que seja o crime apurado e o procedimento – e o decurso do lapso prescricional.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

            Apesar de terem existido várias correntes em torno do tema, tem prevalecido aquela segundo a qual a suspensão deve durar exatamente o tempo do prazo prescricional pelo máximo da pena em abstrato

            Assim, suponha-se um delito que tenha pena máxima de 02 anos. Tal delito prescreve em 04 anos. Sendo decretada a suspensão do processo e da prescrição, ficará esta última suspensa exatamente por 2 anos. Findo esse período, voltará a correr o prazo prescricional, por mais 2 anos, continuando suspenso o processo.

            Ao término desse prazo, será decretada extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva.

 

Citação do Militar

 Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

            Na citação do militar, portanto, o oficial de justiça não irá ao quartel à procura do acusado. O juiz, preservando a intangibilidade da área militar, não expedirá um mandado, mas apenas um ofício diretamente ao superior do acusado, que o fará chegar ao destinatário, dando-lhe ciência de todos os termos do ato citatório.

            Para tanto, deverá o ofício encaminhado conter todos os requisitos do mandado, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à defesa.

 

 

Citação do Funcionário Público

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

            Há dupla exigência: mandado para o funcionário público e ofício requisitório à sua chefia. Faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem pode padecer das conseqüências de sua ausência, como a revelia.

            Se o funcionário estiver afastado do cargo, temporária (férias, licença, suspensão, etc.) ou definitivamente (aposentadoria, exoneração, etc.), não será necessária a comunicação ao superior hierárquico.