A Lei nº 13.146/2015 alterou substancialmente o Código Civil quanto à capacidade civil das pessoas com deficiência, que, até então, eram previstas nos arts. 3º e 4º como absoluta ou relativamente incapazes.
O novo modelo garante à pessoa com deficiência, como regra, o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser adotada a tomada de decisão apoiada, e até mesmo a curatela, quando necessárias, sendo essa última uma medida de proteção de caráter extraordinário, sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada pessoa e pelo menor tempo possível. As alterações objetivam a compatibilidade com a normativa internacional, que trouxe uma nova visão acerca da condição da pessoa com deficiência no meio social em que está inserida, assegurando a sua plena capacidade.
A curatela consiste em um processo judicial no qual o magistrado, assistido por uma equipe multiprofissional, analisa as necessidades de uma pessoa adulta para o exercício da capacidade civil e decide se ela está apta ou não a praticar atos relacionados a seu patrimônio e outros negócios, ou se precisará de suporte para tanto.
Assim, a curatela pode ser pleiteada por pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente, pelo Ministério Público, nos casos de pessoas com deficiência intelectual ou mental, ou pelo próprio interessado.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou de modo substancial o art. 1.767 do CC.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.) (Vigência)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.) (Vigência)
IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.)
V – os pródigos.
Foram revogadas as disposições que faziam alusão à natureza da deficiência da pessoa, fixando-se nas pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.
Nesse sentido, não é mais permitido que qualquer pessoa com deficiência intelectual ou mental se sujeite à curatela, a não ser que esteja muito comprometida, impossibilitada de exprimir a sua vontade.
Verifica-se que as outras pessoas também sujeitas à curatela são os ébrios habituais (pessoas que ingerem, constantemente, bebida alcoólica ou substância de efeitos análogos), os viciados em tóxicos, além dos pródigos.
O processo de curatela está previsto nos arts. 84 a 87 e 114 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e no Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 747 a 758. Assim, o juiz, seguindo as previsões da Lei nº 13.146/2015 e de acordo com as potencialidades da pessoa com deficiência e, ainda, conforme já mencionado, baseado na assistência de uma equipe multidisciplinar, fixará os limites da curatela para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
É importante, portanto, que, antes do pedido de curatela, a família se reúna e converse com um advogado ou defensor público para compreender as consequências da situação da curatela e, assim, expor ao juiz os motivos, observadas as particularidades da pessoa com deficiência e da necessidade de tal medida extraordinária.
Por fim, decretada a curatela, a pessoa com deficiência é considerada relativamente capaz para praticar atos de negócios e patrimoniais e, desse modo, necessitará do apoio do curador.
O curador, frise-se, tem o dever de esclarecer qualquer hipótese relacionada a patrimônio e negócios para a pessoa em situação de curatela, levando-a a entender o que ocorrerá ao tomar uma decisão sobre a questão e, levando em conta a sua opinião, assinará os documentos em conjunto com a pessoa em situação de curatela.
Cumpre destacar que a curatela, além de dever ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada pessoa, deve ser revista sempre que necessário e durar o menor tempo possível, podendo, inclusive, cessar a qualquer tempo.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa com transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, § 1º, do estatuto.
No mais, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 12, exige que a medida protetiva extraordinária de curatela ocorra sem conflito de interesses.
Assim sendo, no caso de ocorrer discordância entre a vontade da pessoa em situação de curatela e o seu curador, a pessoa em situação de curatela por si própria, ou por outra pessoa de sua confiança, deve entrar em contato com seu advogado, defensor público ou o Ministério Público para rever os termos da curatela.
Deverá, ainda, ser realizada uma revisão periódica de maneira a verificar se a pessoa em situação de curatela adquiriu, ou não, maior autonomia e independência para os atos patrimoniais e de negócio. Verificada a maior autonomia da pessoa, poderá ser requerida a revisão da curatela ou a opção pela tomada de decisão apoiada, caso necessário.
Panorama atual sobre a capacidade da pessoa com deficiência: (a) regra geral – capacidade civil plena; (b) quando não puder exprimir sua vontade, será relativamente incapaz e poderá ficar em situação de curatela (projeto terapêutico individualizado); e (c) em caso de vulnerabilidade – permanece plenamente capaz, mas gozará de medidas promocionais, como a tomada de decisão apoiada.