A “exceção da ruína” surgiu no Direito alemão para a aplicação no direito contratual. Com raízes na Idade Média, foi desenvolvida e aplicada pela jurisprudência alemã no período de grave crise econômica enfrentado após a Primeira Guerra Mundial.
O jurista português Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro delineou a “exceção da ruína” em uma de suas obras, associando a alteração das circunstâncias de fato, com ideia de equidade, de tal modo que – ocorrendo alterações fáticas (mudanças da situação) – caso não obstada a execução do contrato (firmado em situações bem distintas), o devedor será levado à ruína, o que vale dizer que esta anormalidade (alteração das circunstâncias) tem efeito liberatório a ele (devedor).
Além do efeito liberatório, a “exceção da ruína” também tem função adaptadora, na medida em que permite o ajustamento do vínculo contratual original às novas circunstâncias da realidade, preservando-se a relação jurídica (o contrato), sem riscos de quebra do sistema, da ruína do devedor, resultado que logicamente só será alcançado a depender da cooperação mútua entre os envolvidos.
De acordo com a professora Claudia Lima Marques, a exceção da ruína é um instituto que pode ser admitido, desde que a requerimento do consumidor superendividado – situação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Veja trecho do artigo da referida autora: “No que se refere à prevenção do superendividamento a modificações do CDC, com base no princípio cooperação e de cuidado com os consumidores superendividados, impõem novos deveres de vigilância com os intermediários e de lealdade na publicidade e marketing no mercado de crédito, combatem expressamente o assédio de consumo, preservando a dignidade e o mínimo existencial dos consumidores, de forma a evitar a exclusão social do consumidor.”