Relação jurídica é um elo entre duas pessoas, pelo menos. É abstrata, assim como é o Direito.
Dentre as relações jurídicas, é de fundamental importância para o presente estudo a chamada obrigação. Esse tipo é aquele que vincula duas pessoas de modo que cada uma tem o direito de exigir de outra determinada prestação.
Nesse sentido, obrigação designa, pois, a relação entre devedor e credor; ou melhor, entre pessoas, por força da qual se atribuem direitos e deveres (dever de dar, fazer ou não fazer).
A obrigação distingue-se das demais relações jurídicas pelo fato de que ela existe para desaparecer, o que ocorre quando a prestação é caracterizada. Diferencia-se, portanto, das outras formas de relação jurídica, como contratos da sociedade e relação de poder familiar (pátrio poder), que não se esgotam com a prática de um ato determinado.
As obrigações, de um modo geral, podem ser classificadas, segundo a forma determinante de seu nascimento, em duas categorias: ex voluntate e ex lege.
No Direito Privado, as obrigações voluntárias são a regra geral. Isso devido ao princípio geral desse ramo que concerne à autonomia de vontade. As pessoas aderem por livre escolha ao vínculo obrigacional.
É claro que o contrário ocorre na obrigação legal, que nasce de um imperativo da lei.
Quando, por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa danifica o patrimônio de outra, dirigindo um automóvel, por exemplo, fica obrigada a indenizar a vítima e esta está constituída no direito de exigir reparação do dano. Surge a obrigação ex lege, vinculando vítima (credor) e motorista (devedor). Paga a indenização, desaparece imediatamente o vínculo.
Para o presente estudo, é mister fixar-se na técnica de surgimento das obrigações legais, que consiste na descrição de um fato pela lei, o qual, acontecido, gera a obrigação.
Adotando a mesma estrutura jurídica das obrigações ex lege, o Estado exerce a sua atividade tributária, qualificando, mediante leis, determinados fatos como capazes de dar surgimento a uma obrigação jurídica. Desde que se verifique o fato qualificado pela lei como hábil para gerar a obrigação tributária, o poder público é credor de um determinado objeto, que se chama tributo.
O sujeito passivo, por sua vez, torna-se devedor do mesmo objeto, que, em matéria tributária é, regra geral, uma importância em dinheiro. Tratando-se de uma obrigação, irá extinguir-se pela prestação de seu objeto.