O atendimento ao idoso encontra-se no título IV do Estatuto do Idoso e indica que todas as esferas de governo, bem como as entidades privadas, devem participar de tal política, sendo, portanto, um conjunto de ações governamentais e não governamentais.
Desse modo, determina a corresponsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como estabelece linhas de ação e regula a ação das entidades de atendimento, por meio de normas e sanções.
Além disso, denota-se que as políticas de atendimento devem estar pautadas em promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, bem como em habitação e urbanismo.
De acordo com o art. 47, são linhas de ação da política de atendimento:
a) Políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 04.01.1994, que trata de modo programático a Política de Atendimento ao Idoso.
b) Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem.
c) Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
d) Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência.
e) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos.
f) Mobilização da opinião pública, no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
Entidades de atendimento ao idoso
As entidades mencionadas no caput do art. 48 do Estatuto do Idoso administrarão suas unidades por si próprias, com recursos advindos de seus orçamentos, no que for viável.
O parágrafo único do art. 48 determina os requisitos a que se sujeitam as entidades governamentais e não governamentais:
a) Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
b) Apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta lei.
c) Estar regularmente constituída.
d) Demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Além disso, as instituições de longa permanência que auxiliem idosos devem, primordialmente, atender junto à família. Apenas em caso de impossibilidade outras alternativas serão asseguradas (VILAS BOAS, 2015, p. 70).
O atendimento em tais instituições deve observar certos princípios, como a preservação dos vínculos familiares; o atendimento personalizado e em pequenos grupos; a manutenção do idoso na mesma instituição, exceto em casos de força maior; a participação nas atividades comunitárias; a observância dos direitos e garantias dos idosos; a preservação da identidade do idoso; e o oferecimento de ambiente de respeito e dignidade, conforme disposição do art. 49 do Estatuto do Idoso.
Ademais, como as entidades estabelecem uma relação de consumo com essa população, o Estatuto estabelece uma série de obrigações, em razão de desempenhar funções de proteção do idoso. Assim, é sua responsabilidade cuidar de sua alimentação e de sua saúde em todos os aspectos. Estas obrigações estão elencadas no art. 50.
De suma importância, ainda, é a disposição do art. 51 do Estatuto do Idoso: “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita”. Assim, as instituições filantrópicas de atendimento ao idoso têm assegurado por lei o direito ao que está regulamentado na Lei nº 1.060/1950, como o acesso à justiça que lhe garante a presunção legal de necessidade e impossibilidade de arcar com as custas de um processo.
No mais, a cada dia são criadas novas instituições, o que confirma a expansão de um mercado bastante lucrativo de serviços aos idosos. De acordo com o Estatuto, em seu art. 52, cabe ao Ministério Público, à Vigilância Sanitária e aos Conselhos de Idosos a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais.
Ocorre que a fiscalização destas entidades tem sido deficiente: falta pessoal capacitado para esse trabalho na área da saúde.
Além de o Ministério Público contar com poucas varas especializadas para essa fiscalização, os Conselhos de Idosos, especialmente em nível municipal, não estão capacitados e instrumentalizados para exercer tal papel.
É essencial, portanto, que seja intensificada e ampliada a fiscalização das entidades de atendimento aos idosos, com o objetivo de melhorar o padrão dos serviços, garantindo a proteção e o respeito que o Estatuto prescreve para eles.
A fiscalização das entidades de atendimento está prevista entre os arts. 52 e 55 do Estatuto do Idoso.
Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.” (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
Apuração de infrações administrativas e judiciais das entidades de atendimento
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta lei, o fato será comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse coletivo, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
Além disso, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade (VILAS BOAS, 2015, p. 123-127).
Neste ponto, importante notar o disposto no art. 55, § 4º.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
Todas essas circunstâncias devem ser consideradas, portanto, na análise da penalidade cabível, especialmente os antecedentes da entidade.
Em relação às infrações administrativas, mencionaremos três delas.
a) Deixar de cumprir as obrigações – Trata-se de infração administrativa apenada com multa, ou até com a interdição do programa.
b) Deixar de comunicar às autoridades competentes os crimes contra idosos de que tiver conhecimento.
c) Descumprir as prioridades estabelecidas pelo Estatuto do Idoso.
Essas infrações são apenadas desde a multa, se o fato não for previsto como crime, até a interdição do programa, caso seja constatada uma gravidade acentuada na conduta ou nas peculiaridades do caso.
O procedimento administrativo para se analisar a ocorrência da infração e se aquilatar qual das penalidades será cabível, está disposto no art. 60.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
A provocação, portanto, se dá pelo Ministério Público ou por um procedimento administrativo iniciado por um servidor efetivo, se possível, com a presença e assinatura de duas testemunhas.
É necessário, uma vez iniciado o procedimento administrativo, que seja respeitado o devido processo legal administrativo. Isso quer dizer que a entidade será notificada para apresentar sua defesa, dentro de um prazo de 10 dias. Após a sua defesa e a devida análise, poderá ser aplicada ou não uma sanção administrativa.
Além do procedimento administrativo, há o procedimento judicial disposto no art. 65. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Por óbvio, o procedimento judicial também é informado pelo devido processo legal, havendo, contudo, a possibilidade de aplicação de medidas de urgência, nos termos do art. 66.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Ainda, a defesa se dá no prazo de 10 dias, havendo a possibilidade de audiência de instrução e julgamento.