Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
· A saúde é um direito de todos, não se exigindo nenhuma contribuição por parte da pessoa usuária. Qualquer pessoa, pobre ou rica, tem direito de ser atendido nos postos públicos de saúde, sem distinção.
· Podemos perceber claramente isso nas campanhas de vacinação para a população. Nada é cobrado ou previamente exigido daqueles que se dirigem aos postos de vacinação.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
· A regulamentação, fiscalização e controle da Saúde cabem ao Estado.
· Por sua vez, a execução de ações e serviços de saúde cabem tanto ao Estado quanto à Iniciativa Privada (Pessoas Jurídicas – Hospitais e Pessoas Físicas – Médicos).
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
® O SUS será financiado com recursos do Orçamento da Seguridade Social de cada um dos entes políticos, além de outras fontes.
§1º - O sistema único de saúde (SUS) será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §3º
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159 (Repartição das Receitas Tributárias), inciso I, alínea a (FPE – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal), e inciso II (10% do IPI aos Estados e Distrito Federal), deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 (IPTU, ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 (Repartição das Receitas Tributárias) e 159 (FPM – Fundo de Participação dos Municípios), inciso I, alínea b e § 3º (25% dos 10% do IPI aos Estados e Distrito Federal).
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá
I - os percentuais de que trata o § 2º (Recursos mínimos a serem aplicados pela União na Saúde)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União
® E em se tratando de saúde pública, muitas vezes o tempo é fator decisivo, podendo dessa forma ser poupado por vínculos menos burocráticos. Assim, os agentes comunitários de saúde seguem uma sistemática muito particular.
§4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
® A contratação de agentes comunitários de saúde se dará por meio de processo seletivo, que é um método bem mais célere que o concurso público.
® Esses funcionários não seguem o Regime Estatutário (Lei n.º 8.112/1990), muito menos o Regime da CLT. Eles seguem um regime próprio, diferenciado, e instituído por lei federal, a Lei n.º 11.350/2006.
® A CF/1988 define que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
® Competências constitucionais do SUS:
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.