É aquela que reconhece a responsabilidade criminal do réu em virtude de infração a uma norma penal incriminadora, imputando-lhe, em consequência, uma pena.
Exige, assim, comprovação plena acerca da autoria e da materialidade do crime imputado, não bastando mero juízo de possibilidade ou probabilidade.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
§1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Efeitos da Sentença Condenatória
Os efeitos penais da sentença penal podem ser divididos em primários (principais) e secundários (reflexos).
Efeitos Primários
® Imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa
® Inclusão do nome do réu no rol dos culpados
Segundo o entendimento jurisprudencial é absolutamente inconstitucional o lançamento do nome do réu no rol dos culpados se a sentença condenatória for recorrível
Efeitos Secundários
® Revogação do sursis e do livramento condicional
Esses efeitos se referem a outro processo em que o réu esteja respondendo. Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos.
® Reincidência
O indivíduo apenas será considerado reincidente se for condenado a fato praticado no máximo até 5 anos após o cumprimento da pena imposta devido a condenação anterior.
® Regressão do regime carcerário.
® Obrigação de reparar o dano
A sentença condenatória vincula o juízo cível. Assim, ao transitar em julgado, a sentença assume a característica de título executivo judicial, podendo ser executada pela vítima ou por seus herdeiros.
® Perda em favor da União, dos instrumentos utilizados na prática do crime, desde que consistam em objetos que estejam em situação de ilegalidade nos instantes que antecederam a prática da infração.
® Perda em favor da União dos bens adquiridos com o produto da infração penal