Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - A Tutela da Criança e do Adolescente

Tutela

Ao lado da guarda, a tutela se constitui em uma das formas de colocação em família substituta. Nela, além de regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, confere-se ainda o direito de representação, que permite a administração de bens e interesses do tutelado. Portanto, trata-se de forma mais abrangente que a guarda. A primeira disposição acerca da tutela no ECA é encontrada no art. 36:

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009.)

Importante destacar que a idade máxima que pode ter o tutelado é 18 anos incompletos, uma vez que, ao completar essa idade, ele atinge a maioridade e é capaz de praticar por si só todos os atos da vida civil.

Outro importante aspecto é que, diferente da guarda, a tutela pressupõe a prévia declaração de perda ou suspensão do poder familiar. Além do que, sendo mais abrangente que a guarda, atribui-se ao tutor também o dever de guarda.

Antes da edição da Lei nº 12.010/2009, era necessária a especialização de hipoteca legal para a concessão de tutela. Hoje, contudo, não faz mais parte das disposições legais do estatuto.

Pode-se, ainda, exigir prestação de caução, caso o patrimônio do tutelado seja de valor considerável, o que encontra respaldo no art. 1.745, parágrafo único, do CC. No entanto, não se trata de prática vinculada ao juiz, que pode dispensá-la se tiver o tutor reconhecida idoneidade.

Por causa da alteração realizada pela Lei nº 12.010/2009, o art. 37 passou a dispor sobre a tutela testamentária:

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)

Nessa espécie de tutela, a escolha do tutor resulta da manifestação de vontade dos pais, por meio de testamento, legado ou codicilo. Deve o nomeado ingressar com pedido destinado à colocação da criança ou adolescente em família substituta, garantindo o controle judicial do ato, em que se verificam os requisitos e condições da formalização da tutela (art. 28 e 29 do ECA). Por fim, o art. 38 dispõe sobre a destituição da tutela, que seguirá a regra do art. 24:

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24:

“Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009.)