Absolvição (art. 386, CPP)
Ocorrerá absolvição do réu, com menção à causa na parte dispositiva, desde que o juiz reconheça:
- estar provada a inexistência do fato;
- não haver prova da existência do fato;
- não constituir o fato infração penal;
- estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
- existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou se houver fundada dúvida sobre sua existência;
- não existir prova suficiente para a condenação.
O art. 386, § único, determina que, na sentença absolutória, o juiz mande pôr o réu em liberdade, se for o caso; ordene a cessação de medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; e aplique medida de segurança, se cabível.