Resumo de Direito Processual Penal - Absolvição

Sentença e Coisa Julgada

Absolvição (art. 386, CPP)

Ocorrerá absolvição do réu, com menção à causa na parte dispositiva, desde que o juiz reconheça:

  1. estar provada a inexistência do fato;
  2. não haver prova da existência do fato;
  3. não constituir o fato infração penal;
  4. estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
  5. não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
  6. existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou se houver fundada dúvida sobre sua existência;
  7. não existir prova suficiente para a condenação.

O art. 386, § único, determina que, na sentença absolutória, o juiz mande pôr o réu em liberdade, se for o caso; ordene a cessação de medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; e aplique medida de segurança, se cabível.