O desempenho dos poderes administrativos, sem observância dos direitos e garantias fundamentais – destacadamente o do devido processo legal -, bem como dos princípios jurídicos em geral e dos termos e limites da lei, representa uma violação ao princípio da supremacia do interesse público. Desta forma, o exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas, pelo ordenamento jurídico, à Administração caracteriza abuso de poder.
Segundo a doutrina majoritária, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal. Nem toda ilegalidade configura abuso de poder, mas toda atuação com abuso de poder é ilegal.
O abuso de poder pode resultar tanto de uma ação comissiva quanto omissiva, pois ambas são capazes de afrontar a lei.
O abuso de poder desdobra-se em:
Os atos praticados com excesso de poder, quando o vício for quanto à matéria ou se tratar de competência exclusiva são nulos. Se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, poderá ser convalidado.
Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos
Algumas hipóteses poderão incorrer em ambas as modalidades (desvio e excesso de poder) e resultar em crime de abuso de autoridade.
Lei 4.898/65, Art. 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.