A ação de consignação em pagamento se adequa à situação em que o devedor deposita judicial ou extrajudicialmente a coisa devida com o intuito de extinguir a obrigação.
A situação é anômala, pois existe um devedor querendo pagar e um credor não querendo receber, por isso a necessidade de um rito diferenciado.
Obrigações consignáveis
O direito das obrigações divide-se em pagar quantia, dar ou entregar e fazer e não fazer. Porém, apenas as duas primeiras são consignáveis, pois a prestação se consubstancia em algo material.
CPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
CC, Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Portanto, impossível juridicamente consignação em pagamento da obrigação de fazer ou não fazer, já que ela não é materializável, não tendo como ser feito o depósito da prestação da obrigação.
Hipóteses de cabimento da Ação de consignação em pagamento
Nos termos do artigo 335 do Código Civil, a consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Os incisos I, II e III tratam da mora accipiens, situação em que o credor não quer receber ou eventualmente não pode receber.
Os incisos IV e V tratam de incognitiio, situação em que há dúvida ou o litígio sobre o pagamento.
Cumprimento de sentença de Ação de consignação em pagamento
CPC, Art. 526. É lícito ao réu (devedor), antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Legitimidade
a) Ativa
• Devedor ou Devedores
• Terceiros interessados ou desinteressados no pagamento da dívida
b) Passiva
• Credor ou Credores Solidários
• Credores supostos no caso de Incognitiio
CC, Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Tem-se aqui um caso de litisconsórcio necessário por força da lei.
Consignação extrajudicial
A consignação extrajudicial só é possível nas obrigações de pagar quantia não cabendo a obrigação de dar, em razão de ser feita em instituições financeiras.
Não é permitido a consignação extrajudicial contra a Fazendo Pública – em razão de não haver segurança quanto a integração da fazenda ao depósito.
Só cabe a consignação extrajudicial quando o credor for certo. Neste caso, excluem-se os casos de Incognitiio.
Na recusa o banco comunica ao devedor, e este tem um mês para entrar com a ação de consignação judicial. Decorrido o prazo, ele passa a ter que pagar juros de mora.
Consignação Judicial
A petição Inicial segue o rito do art. 319 do CPC. O depósito não é feito ao mesmo tempo em que se interpõe a inicial da consignação judicial. Somente após admitida pelo juiz é que este autoriza o depósito judicial no prazo de 05 dias.
O STJ tem admitido a cumulação do pedido de consignação judicial com a ação revisional. Em matéria tributária, o art. 164 do CTN, estabelece que só haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o depósito integral do tributo, e isso é feito através de tutela antecipada no rito comum.
Ao admitir a inicial, o juiz autoriza o depósito. Se for obrigação de entrega de coisa, o juiz precisa nomear um depositário. Pode ser um terceiro ou o próprio devedor. Se for obrigação de pagar quantia, o depósito deve ser feito no banco oficial vinculado ao órgão judiciário.
A Citação acontecerá em 15 dias. Na contestação, o réu só poderá alegar as matérias apontadas no art. 544. Qualquer outro tema alegado será desconsiderado pelo juiz.
CPC, Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Portanto, não há reconvenção na Ação de Consignação.
Consignação de prestações sucessivas
CPC, Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.